A Constituição Federal de 1988 (CF) foi chamada de “Constituição Cidadã” pelo Ulisses Guimarães, o presidente nacional da Assembléia Nacional Constituinte (1987-1988). Ela estabelece a base jurídica para os direitos humanos no Brasil.
Assim foi em seu discurso: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20Guimaraes%20-%20DISCURSO%20%20REVISADO.pdf
Antes de prosseguir, é importante entender melhor alguns conceitos.
Primeiramente, dois questionamentos podem surgir: “O que é uma constituição?” e “Qual a importância de uma constituição?”.
Em uma analogia bem lúdica, ela é a “carteira de identidade de um país”. Ela diz como o país vai se organizar, quem são seus componentes, seu povo e seus direitos. É nela que encontramos por exemplo que o Brasil é um país presidencialista (art. 14 CF), dividido entre entes federativos (união, estado, município, distrito federal – art. 18 CF), como se dá as eleições etc.
Além disso, uma constituição geralmente é referenciada como Carta Magna, significando que nenhum ordenamento jurídico (lei) pode ir contra o que está escrito nela (seja novo ou velho). No popular podemos dizer que ela “está no topo da cadeia alimentar”.
Importante ressaltar que não necessariamente precisa ser comprada em um livro caro. Ela está disponível na Internet gratuitamente pelo governo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Logo em seu 1º arquivo encontramos o seguinte:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
A “dignidade da pessoa humana”, remete justamente ao conceito de Direitos Humanos (DH), que na CF também pode ser encontrada como “Direitos Fundamentais” (DF).
A CF de 88 é a vigente até a data em que este texto está escrito. O Brasil já teve outras. Mas esta última foi fundamentada na Carta de Direitos Humanos da ONU (publicada logo após a 2ª Guerra Mundial), bem como o Pacto de San José da Costa Rica. Vale ressaltar que o Brasil tinha recém-saído de uma ditadura militar que resultou em mortes e torturas, conceitos que vão contra o DH. Isso fica claro em um dos mais relevantes artigos da CF 88: o 5º!
Apesar de nenhuma lei poder ir contra ela, isso não quer dizer que a mesma é imutável. Temos as PECs (Projetos de Emendas Constitucionais), bem como outros mecanismos para “atualizá-la”. Pois assim ela foi pensada, bem como há cláusulas “pétreas”, ou seja, essas não podem ser alteradas de forma alguma. Muitas das cláusulas pétreas são relacionadas a DH.
E aqui que salta os olhos algumas coisas que, nos dias atuais, podem soar não tão inclusivas ou “ortodoxas”.
Por exemplo, diz o art. 60, III, §4, IV CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
A questão é que, no contexto de DF da CF, há sim direitos individuais, mas também há os direitos sociais. Para evitar tal equívoco, o Superior Tribunal Federal (STF) interveio, através de um recurso conhecido como “Mutação Constitucional”, onde o mesmo sugere que a interpretação desse texto seja algo como “os direito e garantias de todos”.
Também é possível verificar o art. 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”, onde é dito que a união estável é entre homem e mulher. Questões que hoje em dia já vem sendo superadas, conforme demonstra o gráfico abaixo do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26192-casamentos-homoafetivos-crescem-61-7-em-ano-de-queda-no-total-de-unioes).
A CF ressalta em seu preâmbulo que soberano é o povo brasileiro, e devemos sempre estar atentos a não deixar que detalhes como estes, por mais que estejam em leis, vão contra a sociedade que pretendemos evoluir e construir.
Por Eduardo Spaki – Direito – Unisantacruz
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