No Brasil, nós possuímos as chamadas medidas provisórias, estas são normas com força de lei adotadas pelo Presidente da República em situações de urgência e relevância, sem a necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional. Diversas práticas destas medidas podem ir contra o Art. 5° da Constituição Federal. No texto a seguir, serão mencionadas algumas medidas provisórias brasileiras que, de certa forma, podem ter sido interpretadas como contrárias ao Art. 5° da Constituição Federal.
Medida Provisória 726/2016:
Texto: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Interpretação: Esta medida provisória foi vista como um retrocesso na proteção e promoção de políticas específicas para minorias, incluindo mulheres, pessoas negras, indígenas e a comunidade LGBTQIA+, pois esta medida provisória promoveu uma reforma administrativa que extinguiu o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, incorporando suas funções ao Ministério da Justiça e Cidadania.
Medida Provisória 870/2019
Texto: Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Interpretação: Esta medida gerou muitas críticas pois ao reestruturar os ministérios no Brasil, retirou o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT da estrutura governamental. Isso trouxe um entendimento que, de certa maneira, essa ação foi uma forma de fragilizar as políticas públicas voltadas para a diversidade sexual e de gênero.
Medida Provisória 905/2019
Texto: Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Interpretação: Esta medida foi amplamente criticada devido à sua proposta de criação do "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", que visava reduzir custos trabalhistas para estimular a contratação de jovens, mas resultava na precarização das relações de trabalho. As mudanças nas leis trabalhistas, como a flexibilização de direitos e a diminuição de garantias, levantaram preocupações sobre a segurança no emprego e a dignidade dos trabalhadores, especialmente entre os mais jovens e vulneráveis. Além disso, a MP excluía categorias de trabalhadores, como aqueles que já estavam em situação de vulnerabilidade, e facilitava demissões, o que poderia aumentar o desemprego. Essa situação foi vista como um retrocesso em termos de direitos sociais, exacerbando desigualdades já existentes e minando a proteção a grupos historicamente marginalizados. A falta de uma discussão mais ampla e a urgência da MP também foram criticadas, já que suas consequências poderiam ser profundas e de longo prazo para a classe trabalhadora.
Medida Provisória 1045/2021
Texto: Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Interpretação: A Medida Provisória 1045/2021 gerou muitas críticas porque, basicamente, propunha mudanças que poderiam acabar com vários direitos trabalhistas. Isso poderia piorar as condições de trabalho, especialmente para grupos que já são mais vulneráveis, como mulheres e pessoas negras. Além disso, a medida não oferecia apoio específico para trabalhadores em situações difíceis, como pessoas com deficiência, e ainda restringia o acesso a benefícios sociais. Isso significaria que, em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19, muitas pessoas que precisavam de ajuda ficariam sem suporte.
Referências:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/135064
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/mpv/mpv726.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20N%C2%BA%20726%2C%20DE%2012%20DE%20MAIO%20DE%202016.&text=Altera%20e%20revoga%20dispositivos%20da,da%20Rep%C3%BAblica%20e%20dos%20Minist%C3%A9rios.&text=IX%20%2D%20a%20Secretaria%20de%20Comunica%C3%A7%C3%A3o%20Social%20da%20Presid%C3%AAncia%20da%20Rep%C3%BAblica.
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